conceito de empresa
Explorada por pessoa Física = EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Explorada por pessoa Jurídica = SOCIEDADE
Empresário:
“É a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços.
⇒ Deverá efetuar inscrição na Junta Comercial.
Ex: Indústria, comércio, prestação de serviços em geral.
Não empresário:
Quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
Ex: Médico em seu consultório; advogado, dentista.
Introdução a Sociedade:
Sociedade é o contrato em que duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar esforços ou recursos para a consecução de um fim comum.
Podem exercer a atividade de empresários:
- os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil; e,
- não forem legalmente impedidos.
“Capacidade para exercício da atividade empresária”
Pela regra geral expressa no artigo 972 NCC/2002, podem exercer a atividade empresária: Art. 972: Podem exercer atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil, e não estiverem legalmente impedidos.
A capacidade para empresariar está ligada à capacidade civil. Regras para aquisição da capacidade: Art. 5º CC: Tem que estar em plena capacidade civil, para exercer a atividade empresária, ou seja completar 18 anos;
Há os incapazes, os relativamente incapazes e os emancipados.
Art. 3ºCC: Absolutamente incapazes não podem exercer a atividade empresária: menores de 16 anos; enfermidade ou deficiência mental; causas transitórias que a pessoa não consiga exprimir sua vontade.
Art. 4ºCC: Relativamente incapazes, não pode exercer atividade empresária: os maiores de 16 e menores de 18 anos; Ébrios habituais, alcoólatra. A adaptação do ébrio ao
972 é relativa, há alcoólatra que exerce atividade empresária.”
Estabelecimento empresarial:
“Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens reunidos pelo empresário para exploração de atividade econômica.
A proteção