Conceito de direito
Direito objetivo e subjetivo
Direito objetivo é o conjunto de regras vigentes num determinado momento, para reger as relações humanas, impostas, coativamente, à obediência de todos. Como por exemplo, Os Códigos Penal, de Processo, Civil, etc.
O direito subjetivo é faculdade ou prerrogativa do indivíduo de invocar a lei na defesa de seu interesse.
Origem e finalidade do Direito
Admitindo-se que o homem é um ser social pela sua própria natureza e que em toda sociedade deve existir um conjunto de normas a serem respeitadas, chegamos à conclusão de que a origem do Direito é a origem do próprio homem.
Ramos do Direito
Fontes do Direito
Lei: a lei é um ato normativo que emana do Poder Legislativo, *princípio da legalidade: ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude da Lei que é ato normativo que emana do Poder Legislativo ou Medida Provisória que apesar de ser ato do Executivo tem força de Lei, nos termos da Constituição Federal.
Doutrina: É a Teoria do direito ou segundo Führer e Milaré: É o conjunto de investigações e reflexões teóricas e princípios metodicamente expostos, analisados e sustentados pelos autores, tratadistas, jurisconsultos, no estudo das leis. É fonte indireta do Direito.
Jurisprudência: nada mais é do que o modo como o Poder Judiciário decide os conflitos de interesses existentes na sociedade.
Processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição: são leis constitucionais que modificam parcialmente a constituição.-
**Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
- a forma federativa de Estado;
- o voto direto, secreto, universal e periódico;
- a separação dos Poderes;
- os direitos e garantias individuais. II – leis complementares:A Lei Complementar deverá ser utilizada como instrumento