Conceito de direito cambiario
De acordo com o artigo 887 do Código Civil, título de crédito é “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido” e “somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. A partir do conceito legal, é possível extrair os chamados “princípios cambiais ou cambiários”, que são, em verdade, características essenciais dos títulos de crédito: cartularidade, literalidade e autonomia.
A palavra cartularidade deriva de “cártula”, que significa “pequeno papel” em latim. Assim, tal característica significa que o crédito deve estar materializado – documentado – em um papel, que é o título. Conseqüentemente, para a transferência do crédito, é necessário a transferência do documento, pois não há que se falar em exigibilidade do crédito, sem a apresentação do título original. Assim, se o credor quiser, por exemplo, executar judicialmente o título, é necessário juntá-lo à petição inicial, para fazer prova do crédito.
Ocorre que esse princípio tem sido mitigado, frente à desmaterialização dos títulos de crédito, em virtude dos títulos eletrônicos, os quais são admitidos pelo Código Civil, conforme artigo 889, §3º, in verbis: O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo. (grifo nosso).
Diante desse contexto, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.024.691, do Paraná, entendeu pela desnecessidade da exibição judicial do título de crédito original para o ajuizamento da execução judicial, tendo em visto que fora juntada ao processo a duplicata virtual, o protesto por indicação e o comprovante de transporte, conforme informativo 467 do STJ.
Ocorre que tal termo – princípio da incorporação - já era utilizado pela jurisprudência, como característica da cartularidade. É o que se pode perceber a