Conceito de culpa
É a parte normativa da conduta. Ela é verificada apenas através de juízo de valor. Devido a este amplo espaço abrangente, a culpa está prevista somente de forma genérica no tipo. A culpa é a comparação entre a conduta da pessoa, a qual acabou originando o resultado, com a conduta modelo de alguém com prudência mediana. Se a conduta de prudência mediana teria evitado o resultado, a conduta da pessoa, que resultou em outra consequência, é considerada culposa.
Elementos do Fato Típico Culposo
São elementos do fato típico culposo: * Conduta voluntária; * Resultado naturalístico involuntário; * Nexo causal; * Tipicidade; * Previsibilidade objetiva: é a possibilidade de qualquer pessoa ter previsto o resultado; o que se leva em conta é se o resultado era ou não previsível para uma pessoa de prudência mediana, e não a capacidade do agente de prever o resultado; * Ausência de previsão: não prever o previsível. Exceção: na culpa consciente há previsão; * Quebra do dever objetivo de cuidado: é o dever de cuidado imposto a todos. Existem três maneiras de violar o dever objetivo de cuidado. São as três modalidades de culpa.
Modalidades da culpa
Imprudência: É a culpa de quem age (exemplo: passar no farol fechado). É a prática de um fato perigoso, ou seja, é uma ação descuidada. Decorre de uma conduta comissiva. Negligência: É a culpa de quem se omite. É a falta de cuidado antes de começar a agir. Ocorre sempre antes da ação (exemplo: não verificar os freios do automóvel antes de coloca-lo em movimento). Imperícia: É a falta de habilidade no exercício de uma profissão ou atividade. No caso de exercício de profissão, arte ou ofício, se não for observada uma regra técnica o fato poderá enquadrar-se nos artigos 121, § 4.º, e 129, § 7.º, do Código Penal. Observe-se que só haverá aumento de pena se o agente conhecer a regra técnica e não aplicá-la. Não incide o aumento de pena se o agente desconhece a regra. Se