CONCEITO DE CRIMES
Crimes próprios ou especiais: são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplos: peculato (só pode ser praticado por funcionário publico) e estupro (só o homem pode ser sujeito ativo). Admitem coautoria e participação.
Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342).
Crimes simples: é aquele que se amolda em um único tipo penal. É o caso do furto (CP, art. 155).
Crimes complexos: é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais. O crime de roubo (CP, art. 157), por exemplo, é oriundo da fusão entre furto e ameaça (no caso de ser praticado com emprego de grave ameaça – CP, art. 147) ou furto e lesões corporais (se praticado mediante violência contra a pessoa – CP, art. 129).
Crimes Materiais ou casuais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência desde ultimo necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vitima, operando-se com ele a consumação.
Crimes formais de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este ultimo e desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera pratica da conduta.
Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vitima com o escopo de obter futura vantagem