Comércio eletrônico
Introdução
Não é preciso dizer o quanto a Internet desenvolveu-se nos últimos anos e nem que continuará a se desenvolver nos anos que virão, alterando a vida e os negócios da população mundial. Um aspecto que ganha força na mesma proporção, senão maior, é o comércio eletrônico – "e-commerce", que no Brasil ainda não possui uma regulamentação legal, apesar de existirem normas que dão amparo ao consumidor, como é o caso do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. Aliás, o anteprojeto de Lei PL 1.589 de 1999 em tramitação pelo Congresso Nacional dispõe sobre o assunto, e sobre a validade do documento eletrônico e da assinatura digital, sendo explicito quanto ao fato de que ao comércio eletrônico são aplicáveis as normas consumeristas.
Alcance
As normas consumeristas, de sua vez, não se aplicam à todas as relações jurídicas ou, em outras palavras, à todos os fatos. Um exemplo seria a locação de um imóvel de praia para a passagem das férias via internet. Qualquer problema não seria resolvido com base no Código de Defesa e Proteção do Consumidor, mas com base na legislação específica que trata de locações. Neste ponto, para melhor compreensão, poderíamos dizer que há relação de consumo quando alguém adquire um produto ou serviço de um fornecedor como destinatário final.
Assim, também estaria excluído da proteção legal aquela pessoa que adquire via internet, por exemplo, diversos "notebooks" para em um segundo momento revendê-los. Neste caso seriam aplicáveis as normas comerciais para a solução de eventual conflito.
Delimitado, ainda que superficialmente, o conceito do que seja relação de consumo, passemos a pontuar certos aspectos sobre os quais a legislação consumerista incide no comércio eletrônico.
Da oferta e publicidade
Certamente, uma das principais funções das internet é propiciar o meio de apresentação e oferta de produtos e