Fichamento sobre direito e tutela juridica
CINTRA, Antônio Carlos de A.; GRINOVER, Ada P.; DINAMARCO, Cândido R.. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2008.
O direito apresenta-se diante a sociedade com a função de coordenar os interesses que se manifestam na vida social, organizando a cooperação entre as pessoas e buscando soluções para os conflitos entre seus membros. “A ordem jurídica é exatamente a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste” (p. 25). Neste quadro, para os sociólogos, o direito se apresenta como uma das formas de controle social, exercida pelo Estado, impondo modelos culturais, ideias coletivos e valores para que haja a superação das antinomias, das tensões e dos conflitos.
Os conflitos são gerados, principalmente, por uma insatisfação de uma pessoa frente as situações em que algo a impeça de conseguir o bem pretendido, seja porque aquele que poderia satisfazer a sua pretensão não a satisfaz ou seja porque o próprio direito proíbe a satisfação voluntaria da pretensão. Tais conflitos podem ser solucionados através da autocomposição, na qual um dos sujeitos (ou cada um deles) consente no sacrifício total ou parcial do próprio interesse; ou por autotutela, na qual o sacrifício do interesse alheio é imposto, e cabe a hipótese de conciliação, mediação e o processo (jurisdição). “(...) em principio o direito impões que, se se quiser pôr fim a essa situação, seja chamado o Estado-juiz, o qual virá dizer qual a vontade do ordenamento jurídico para o caso concreto (declaração) e, se for o caso, fazer com que as coisas se disponham, na realidade prática, conforme essa vontade (execução)” (p.26),
mas nem sempre foi assim. Nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os conflitos individualistas dos homens e impor o direito acima das vontades