comércio de fauna silvestre
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IBAMA - MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
MMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA IBAMA nº 117/97, de 15 de outubro de 1997
Dispões sobre a comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 83, VII e XIV, do Regimento
Interno do IBAMA, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981; Considerando o disposto no § 1º do art. 3º, a alínea b do art.
6º e o art. 16 da Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1.967; Considerando o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 7.173, de
14 de dezembro de 1.983; Considerando a existência de jardins zoológicos e criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com finalidade econômica e industrial devidamente registrados junto ao IBAMA; e
Considerando o contido no Processo nº 02001.002875/96-69 RESOLVE:
Art. 1º Normalizar a comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira provenientes de criadouros com finalidade econômica e industrial e jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA.
Art. 2º Considera-se fauna silvestre brasileira todos os animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzidas ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território
Brasileiro e suas águas jurisdicionais.
Art. 3º Excetuam-se para efeito desta Portaria, as peles de jacaré-do-pantanal - Caiman crocodilus yacare e jacaretinga - Caiman crocodilus crocodilus e os