Comunicação de acidente de trabalho
• Como é feita a comunicação do Acidente do Trabalho? • A comunicação do acidente ou doença ao INSS é feita através da chamada CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. Pode ser em papel impresso ou per internet.
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• 1 via – ao INSS
• 2 via – à empresa
• 3 via – ao segurado ou dependente • 4 via – ao Sindicato de classe do trabalhador
• 5 via – ao Sistema único de Saúde – SUS
• 6 via – à Delegacia Regional do trabalho - DRT
DO ACIDENTE DO TRABALHO
A quem cabe a comunicar o acidente de trabalho ? • Cabe à empresa, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical
competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade públicas.
DO ACIDENTE DO TRABALHO
• Qualquer médico que tenha assistido o acidentado pode formalizar a comunicação de acidente do trabalho à Previdência Social ? • Sim, mesmo que seja um médico particular, sem vínculo direto ou indireto (no caso de convênio) com a empresa ou com a Previdência.
DO ACIDENTE DO TRABALHO
A quem deve ser feita a comunicação do acidente de trabalho ? •À Previdência Social, ao sindicato a que
corresponde a sua categoria, em caso de morte, deve
também ser feita à autoridade competente.
DO ACIDENTE DO TRABALHO
• Em que prazo deve ser feita a comunicação do acidente do trabalho ? • Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, em caso de morte, a comunicação deve ser feita de
imediato.
DO ACIDENTE DO TRABALHO
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Caso a comunicação do acidente tenha sido feita pelo próprio acidentado, seus dependentes,
etc, a empresa fica liberada de fazê-lo ?
• A empresa, neste caso, não se exime da
responsabilidade de comunicar o acidente.
DO ACIDENTE DO TRABALHO
Qual a penalidade para a empresa que não comunicar o acidente do trabalho no prazo previsto ? • A pena é de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, por acidente