Comunicação de Acidente de Trabalho

2468 palavras 10 páginas
CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO

Na ocorrência do acidente de trabalho o empregado deve levar o fato ao conhecimento da empresa. Esta por sua vez deve comunicar o fato à Previdência Social através da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho).

Fundamentação legal:

Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº2.172/97.
A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

A CAT serve para:
Que o acidente seja legalmente reconhecido pelo INSS;
Que o trabalhador receba o auxílio acidente, se for o caso, bem como as indenizações que gerar o acidente;
Que os serviços de saúde tenham informações sobre os acidentes e doenças e possam direcionar ações para redução de acidentes de trabalho e doenças profissionais e do trabalho;
Dar conhecimento aos serviços de fiscalização (Sindicato, DRT, INSS), que vão desencadear iniciativas, que evitem que acidentes semelhantes ou nas mesmas condições se repitam;

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1o dia útil da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho.
As CAT’s são documentos úteis para se conhecer a história dos acidentes na empresa. As informações das CAT’s permitem, por exemplo, selecionar os acidentes por ordem de importância, de tipo, de gravidade da lesão ou localizá-los no tempo, além de possibilitar o resgate das atas da CIPA com as investigações e informações complementares referentes aos acidentes.

Caso a empresa não queira emitir a CAT o empregado poderá emiti-la, para isso ele conta com o auxilio do seu sindicato. Caso o empregado tenha dúvidas no preenchimento do formulário basta ler o Manual de Preenchimento da CAT disponível no site da Previdência Social.
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