Compras pela Internet
A tecnologia nos trouxe inúmeras vantagens, dentre elas, a possibilidade de comprar praticamente tudo sem sair de casa, através de um clique, pela internet. Estima-se que em 2013, o comércio eletrônico movimentou cerca de R$ 28 bilhões. É possível adquirir desde um simples medicamento até um carro.
Eventualmente, as compras feitas pelo campo virtual podem apresentar algum problema. Embora o nosso Código de Defesa do Consumidor não seja expresso, é indiscutível que ele se aplica para as compras feitas pela internet, ou seja, o comprador internauta possui os mesmos direitos e garantias que um sujeito que adquiriu seu produto em uma loja física. Os Tribunais são uníssonos nesse sentido: Quando consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é de aplicação obrigatória. Isso porque é evidente a existência de relação de consumo, já que em um pólo da relação figura o consumidor e no outro o fornecedor.
O comércio eletrônico é equiparado às compras feitas à distância, por telefone ou correio, por exemplo. Dessa maneira, aplicável o art. 49 do diploma consumerista, o qual determina que o consumidor possa se arrepender num prazo de 7 dias a contar do recebimento da mercadoria, devendo requerer a devolução da quantia paga e devolver o produto adquirido.
No entanto, o presidente da Associação Brasileira do Consumidor, Marcelo Segredo, alerta que os consumidores devem estar atentos: a falta de um endereço físico ao qual dirigir a reclamação, ou um telefone, é um obstáculo. Além disso, as empresas dão canseira no cliente, com a finalidade de deixar vencer esses sete dias, fazendo com que se perca o direito.
Se o produto apresenta vícios (disparidades entre a oferta e o que foi efetivamente recebido. Ex.: produto quebrado, não funciona, quantidade inferior ao indicado), é possível optar por uma das seguintes alternativas, com fulcro nos artigos 18 à 20 do CDC: substituição do produto por