Compra
Nos dias modernos uma das formas mais utilizadas para se adquirir algum serviço ou produto é por meio de compra feita fora do estabelecimento comercial.
Pode-se adquirir produto por meio de vendedores que atendem em domicilio, por telefone, correspondência, internet e demais meios de comunicação.
A compra feita fora do estabelecimento esta prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, no qual prevê que esse tipo de compra pode ocorrer especialmente por telefone ou a domicilio.
Segundo entendimento jurisprudencial:
Número do processo: 1.0145.04.179924-1/001(1) Precisão: 15%
Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS
Data do acordão: 27/10/2005
Data da publicação: 08/12/2005
Ementa:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ARTIGO 49 DO CDC. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. A teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor. Nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o direito de arrependimento somente é admitido quando a contratação do produto e serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Inexistindo na espécie a presença do fumus boni iuris, afigura-se incorreta a concessão de medida cautelar de sustação de protesto.
Mas os direitos previstos no CDC são garantidos a todos os consumidores que efetuarem qualquer compra fora do estabelecimento, mesmo não estando previsto em lei. Um exemplo é a grande demanda de compras feitas pela internet.
Quando a compra ocorre fora do estabelecimento, o comprador/adquirente não tem contato direto com o produto, lhe sendo assegurado o direito de arrependimento que será visto em seguida. 1.2 – Prazo de reflexão ou arrependimento
Nas compras feitas fora do estabelecimento é concedido ao consumidor o prazo