Composição do supremo tribunal federal
Escrito por Leonardo Carraro Poubel
O Supremo Tribunal Federal é um órgão integrante do Poder Judiciário brasileiro, tendo como sede a Capital federal e jurisdição em todo território nacional.
Nosso ordenamento Constitucional determina expressamente a forma de composição do Supremo, em seu art. 101 e parágrafo único, determinando que será composto por onze Ministros “escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, notável saber jurídico e reputação ilibada”.
Inicialmente, a Carta Magna não regulamentou expressamente quais seriam os ditos cidadãos escolhidos para compor nosso Tribunal Maior, exigindo, somente que devam ser nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal, em sua maioria, ou seja, nossos Senadores.
Para regulamentar a composição do Supremo Tribunal Federal, foi necessária a criação do Regimento Interno deste órgão, sendo, portanto, a norma principal que determina e especifica quais são os ditos cidadãos que poderão alcançar as almejadas cadeiras daquela corte.
Como já expendido, compõe-se de onze Ministros, sendo tal pretensão privativa aos brasileiros natos, ou seja, os nascidos em território nacional, ainda que de pais estrangeiros, bem como os nascidos no estrangeiro, filho de pais brasileiros, exigindo-se para tanto, que estes estejam a serviço do País.
A necessidade de aprovação pelo Senado Federal é decorrente das Competências Constitucionais dos poderes da União, sendo que ao Senado Federal Compete Privativamente, “aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha” dos magistrados indicados pelo Presidente para ocuparem o cargo de Ministro do STF.
Numa escala decrescente, há que se entender como são escolhidos o Presidente e o Vice-Presidente do Supremo, que nos termos do Regimento Interno daquela casa, serão escolhidos, - somente neste caso sendo