comportamento militar
O comportamento militar da praça abrange o seu procedimento civil e militar, sob o ponto de vista disciplinar. A conduta do militar em sua organização como um todo e perante a sociedade deve servir de exemplo, tanto no âmbito social, moral e disciplinar.
A CLASSIFICAÇÃO SE DÁ POR:
Excepcional conduta
1. Não tendo nenhuma punição disciplinar, no período de nove anos de efetivo serviço, mantendo-se no “bom” ou “ótimo” comportamento
2. Havendo sido condenado por crime culposo, após transitada em julgado a sentença, não sofrendo punição disciplinar dentro de dez anos, mesmo tendo sido concedida a reabilitação judicial, válido apenas os anos de serviço no “bom” ou “ótimo” comportamento.
3. Havendo sido condenado por crime doloso, após transitada em julgado a sentença, não sofrendo punição disciplinar dentro de doze anos, mesmo tendo sido concedida a reabilitação judicial, válido apenas os anos de serviço no “bom” ou “ótimo” comportamento.
Ótimo
1. Tendo sido punido com a pena de até uma detenção disciplinar, no período, de cinco anos de efetivo serviço, a partir do “bom” comportamento.
2. Havendo sido condenado por crime culposo, após transitada em julgado a sentença, sendo punido no máximo, com uma detenção disciplinar dentro de seis anos de efetivo serviço, mesmo que lhe tenha sido concedido a reabilitação judicial, válido apenas os anos a partir do “bom”.
3. Havendo sido condenado por crime doloso, após transitada em julgado a sentença, sendo punido no máximo, com uma detenção disciplinar dentro de oito anos de efetivo serviço, mesmo que lhe tenha sido concedido a reabilitação judicial, válido apenas os anos a partir do “bom”.
Bom
1. Sendo punido no máximo, com até duas prisões disciplinares dentro de dois anos de efetivo serviço.
2. Havendo sido condenado criminalmente, após transitada em julgado a sentença, tendo cumprido os prazos para a melhoria comportamental (artigo 7º deste artigo), mesmo