comportamento do consumidor
Formas previstas em Lei
São Paulo – SP
2013
Emancipação
Formas previstas em Lei
SUMÁRIO
Novas regras civilistas sobre emancipação do menor e seus reflexos no Direito material e processual do Trabalho.
Introdução:
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXXIII, proíbe qualquer forma de trabalho aos menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos completos. Aos 16 (dezesseis) anos completos, o menor já se encontra juridicamente apto a dispor de sua força de trabalho como empregado, porém de forma limitada por dispositivos de proteção à sua higidez física, mental, moral e espiritual, em atendimento a princípios e preceitos constitucionalmente esculpidos (CF, art. 227), irradiando-se tais regras pela legislação ordinária através do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Consolidação das Leis do Trabalho, além de outras fontes isoladas em legislação esparsa.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade. ("caput" do art. 2º da Lei n. 8.069/90)
Portanto, no Brasil é vedado expressamente o trabalho de crianças, assim como o dos adolescentes, estes desde que menores de 14 (quatorze) anos.
Uma vez que por imposição legal, antes dos 18 (dezoito) anos completos a pessoa humana ainda é considerada adolescente, não vejo como deixar de assim rotular inclusive os emancipados, dotados de plena capacidade para a prática de atos e negócios jurídicos de caráter civil lato sensu.
É que a noção de criança e adolescente, ao que me parece, não leva em consideração apenas o desenvolvimento racional, necessário ao discernimento das atividades e suas conseqüências jurídicas, mas também, e essencialmente, o desenvolvimento inerente ao próprio organismo fisiologicamente