COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Artigo 4º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da capacidade de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, que poderão ser conferidas a outra pessoa jurídica de direito público. §1º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município, podendo, por ato unilateral seu, ser revogada a qualquer tempo. §2º. Não constitui delegação da capacidade o cometimento, às pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Artigo 5º. É vedado ao Município: I - exigir ou