Competência tributária
1 – NOÇÕES GERAIS: É importante ter em mente que o Estado, quando cria tributo, exerce o Poder de Tributar, que deve ser sistematizado para que haja ordenação desse exercício. Todos os componentes do Estado Federado são chamados entes federados, dotados de autonomia e independência. Na medida em que a CF cria esses entes, outorga-lhes também obrigações, deveres que devem ser cumpridos em benefício da coletividade. Para cada entidade federativa, a CF estabelece uma fonte de receita específica. Por isso, estabelece também competência tributária, baseando-se, sobretudo, no Princípio do Federalismo e na autonomia dos Municípios e do DF. A CF cria regras prévias de competência tributária. Se assim não fosse, haveria desordem. Ou seja, a CF reparte entre as entidades federativas o Poder de Tributar, atribuindo a cada uma delas uma parcela desse poder. Isto significa uma forma de limitar a tributação. Na verdade, é a primeira forma de limitar o Poder de Tributar. O Estado tem o Poder de Tributar, mas os entes federativos só têm parcela desse poder, ou seja, só têm a competência tributária. O Poder de Tributar é repartido EXCLUSIVAMENTE entre os entes federativos, pois apenas eles detêm o Poder Legislativo, isto é, somente os entes federativos podem criar lei que instituirá o tributo.
2 – CONCEITO: A Competência Tributária representa a aptidão/faculdade outorgada pela CF às entidades federativas para que possam instituir os tributos e determinar todos os elementos essenciais da obrigação tributária (hipótese de incidência, sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquota). Apesar de parte de a doutrina entender que Competência Tributária é a mesma coisa que Capacidade Tributária, elas são diferentes. Vejamos:
Competência Tributária Capacidade Tributária
É matéria constitucional;
Matéria legal (infraconstitucional);
Aptidão para criar, majorar, reduzir tributos; Dever legal de cobrar o tributo;
Indelegável.