Competência tributária
O presente trabalho, por certo, não pretende investigar à exaustão o tema ora proposto, senão, com um mínimo de diligência, suscitar algumas anotações pontuais relevantes. Assim, uma percuciente investigação do tema será deixada aos experts, cujo cabedal de conhecimento jurídico transcende o desse neófito estudante.
Nessa perspectiva, mister esclarecer que o estudo da competência tributária encontra-se jungido ao princípio da Federação, cujos entes políticos, detentores de autonomia, que não se confunde com soberania (afeta apenas à União), detêm uma série de competências, dentre as quais a competência tributária, que se subordina "às normas constitucionais, que, como é pacífico, são de grau superior às de nível legal, que prevêem as concretas obrigações tributárias"(1).
Com efeito, pode-se asseverar que a Constituição Federal é a "lei tributária fundamental, por conter as diretrizes básicas aplicáveis a todos os tributos"(2). E, certamente, por essa razão, muito se fala em sistema constitucional tributário, pelo qual se entende "o conjunto de princípios constitucionais que informam o quadro orgânico de normas fundamentais e gerais do direito tributário, vigentes em determinado País. Se ‘sistema é um conjunto ordenado de elementos segundo uma perspectiva unitária’, o sistema constitucional tributário é o conjunto ordenado das normas constitucionais que tratam da matéria tributária, matéria esta tomada como princípio de relação que as unifica"(3).
Do acima articulado decorre que o estudo da competência tributária é um tema exclusivamente constitucional, na medida em que o assunto foi esgotado pelo constituinte.
2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
2.1 Conceito
Cumpre, inicialmente, consignar que a acepção do termo competência tributária não se confunde com poder tributário, ainda que haja conexidade entre ambos. Primeiro, porque competência tributária é "a manifestação da autonomia da pessoa política que a detém"(4), com suporte no princípio