Competência - declinio
RAFAEL, nos autos da ação de separação que, perante esse MM. Juízo, lhe move LAURA, vem, por seus advogados abaixo assinados, mediante a petição apresentada pela autora às fls., expor e requer a V.Exa. o seguinte:
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO PELO MM. JUIZO
1. A autora apresentou réplica à contestação de fls., requerendo o declínio de competência para a comarca de Campina Grande, no Estado da Paraíba, para onde se mudou após o ajuizamento desta ação.
2. Alega, para tanto, que, por força do art. 100, I, do CPC, a competência para o julgamento de ação de separação é a do domicílio da mulher, entendendo erroneamente que, como atualmente reside em Campina Grande, a demanda teria de ser processada naquela Comarca.
3. Ocorre que, o pretendido declínio de competência é manifestamente impossível, pois, como dispõe o art. 87 do CPC, a determinação da competência se da no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes modificações de fato ou de direito que pro ventura venham a ocorrer posteriormente.
4. Resta claro, ser irrelevante o fato de a autora ter modificado seu endereço após o ajuizamento da demanda. De certo é, que, após proposta a presente demanda, esse MM. Juizo, estabiliza-se como competente até o final do processo, não podendo ser modificado. É essa, a regra do art. 87 do CPC, amplamente confirmada pela doutrina e jurisprudência:
Perpetuação da Competência. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. Considera-se proposta a ação tanto que despachada ou simplesmente distribuída (art. 263, CPC). A fim de que o processo se desenvolva da maneira mais estável possível, possibilitando-se um deslinde mais célere para a causa, nossa legislação estabelece que eventuais modificações no estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente à propositura da ação não tem condão de deslocar a competência do órgão jurisdicional, ressalvadas as exceções legais.