Competencia legislativa
1)Diante do caso, nota-se que a tese do réu estava incorreta devido a hierarquia da lei federal para a lei estadual já que a competência do Estado para instituir regras de efetiva proteção aos consumidores nasce-lhe do art. 24, V e VIII . Cumpre ao Estado legislar concorrentemente, de forma específica, adaptando as normas gerais de ‘produção e consumo’ e de ‘responsabilidade por dano ao consumidor’ expedidas pela União às peculiaridades e circunstâncias locais.
2)Conforme exposto a lei de São Paulo realmente é uma lei inconstitucional, ou seja, contrario ás praxes constitucionais por apresentar um vicio no processo de criação da lei a qual denominamos como vicio formal orgânico aquele que está relacionado ao ente legislativo competente para legislar determinada matéria. Embora a proteção ambiental seja uma competência concorrente segundo o artigo 24, VI a qual prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa (União, Estados e Municípios), porém, com primazia da União. A lei adquiri um vicio no momento em que fixa o valor da multa que se utilizaria do índice do IPC da FIPE para sua atualização monetária sendo esta competência privativa da união legislar já que compete o sistema monetário e medidas (Art 22,VI)
3)Sim- O assunto tratado refere-se a competência exclusiva aquela exercida em exclusão das demais. Significa dizer que ao ente que for atribuída esta competência somente por ele esta poderá ser exercida. É indelegável, irrenunciável. Importante ressaltar que a competência exclusiva da União enumerada no art. 21 CF/88 trata unicamente de questões materiais e não legislativas. A competência exclusiva da união é inteiramente material (assuntos administrativos, econômico-financeiros, políticos etc.). Sendo assim compete a união organizar e manter a policia civil, a policia militar e o corpo de bombeiro militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito