Competência legislativa em matéria ambiental.
1. ESPÉCIES DE COMPETÊNCIAS
Concorrente (primazia por parte da União).
Suplementar (pormenoriza normas já existentes).
Comum, cumulativa ou paralela (todos os entes ao mesmo tempo).
Privativa (delega a outro ente).
Exclusiva (exclui os demais entes).
Competência material exclusiva/ competência material comum/ competência legislativa exclusiva / competência legislativa concorrente.
2. INCUMBÊNCIA DO PODER PÚBLICO (ART. 225):
Dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações; dever de tomar todas as providências e medidas indicadas nos incisos do parágrafo primeiro do art. 225 para assegurar a efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
3. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
3.1 Competência exclusiva da União (legislativa)
Política geral do meio ambiente (Lei 6938/81)
Elaboração e execução de planos nacionais e regionais de ordenação do território (art. 21, IX)
Instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e critérios de outorga de direito de uso (art. 21, XI)
Legislação sobre águas e energia (art. 22, IV)
3.2 Competência comum (material) (CF/88 - art. 23, incisos III, IV,VI, VII e XI) - União, Estados, D.F. e municípios. (corresponde à implementação das diretrizes, políticas e preceitos concernentes à temática ambiental - competência material ou administrativa)
Proteger obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Impedir a distribuição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.
Combater a poluição em qualquer de suas formas.
Preservar florestas, fauna e flora
Fiscalizar exploração de recursos hídricos e minerais.
3.3 Competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, (exclui os Municípios) – artigo 24, incisos VI, VII e