competencia em razao do lugar- justiça do trabalho
A competência em razão do lugar ou territorial no processo do trabalho se rege, como regra geral, pelo lugar da prestação dos serviços. Tendo havido diversos locais de trabalho, a competência será do último local em que se deu a prestação dos serviços. As regras de competência territorial da justiça do trabalho estão reguladas no artigo 651 da CLT e seus parágrafos.
No caso em questão, aborda-se uma exceção a regra geral, pois para empresas que promovem atividades em mais de uma localidade, a regra é específica (art. 651, § 3º da CLT). Dessa forma, poderá escolher o trabalhador livremente em propor a ação no local da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menores gastos com locomoção. O objetivo é conferir acessibilidade do cidadão à Justiça do Trabalho.
Conforme o doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite preleciona (2010, p. 268), a interpretação teleológica do artigo 651 § 3º da CLT, autoriza uma opção legal para o empregado de empresa que realiza atividades em locais diversos da contratação do obreiro, pouco importando se a titulo permanente ou esporádico, ajuizar a ação no foro do lugar da contratação ou no da prestação dos serviços.
Importante ressaltar também sobre o Enunciado n.7 da 1ª jornada de direito material e processual na justiça do trabalho que diz: 7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.
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