direito total
A competência é parte da jurisdição que é conferida ao juiz pela Carta Magna ou mediante lei afim de que sejam dirimidas controvérsias em casos concretos. Ao Juiz do Trabalho, por exemplo, é dada a competência para solucionar causas trabalhistas conforme dispõe o art. 114 da Constituição Federal.
Tem-se como regra geral, aquela descrita no “caput” do artigo em tela, em que é competente a Vara do Trabalho do local da prestação dos serviços, seja o empregado reclamante ou reclamado, independentemente do local da contratação dos serviços. Tem-se, portanto, a finalidade teleológica da regra, segundo a qual se busca facilitar o acesso do trabalhador ao Judiciário Trabalhista, facilitando a colheita de provas e diminuindo gastos com locomoção,
“A finalidade teleológica da lei ao afixar a competência pelo local da prestação de serviços, presumivelmente, o empregado tem maiores possibilidades de produção das provas, trazendo suas testemunhas para depor. Além disso, neste local, o empregado pode comparecer à Justiça sem maiores gastos com locomoção” (SCHIAV, 2011, p.262),
Assim, é irrelevante o local em que o empregado reside ou onde foi contratado para efeito de ser fixada a competência; relevante é o local da prestação dos serviços. Há uma indagação importante que pode ser feita é que se refere à prestação de serviços em mais de uma localidade. Sobre este assunto a CLT é silente, produzindo uma visível lacuna. A tendência majoritária entende que a Reclamação Trabalhista poderia ser ajuizada no último local de prestação dos serviços.
A Competência da Justiça Trabalhista foi repartida em razão das pessoas, da matéria, do lugar e da função. Nas palavras de Sérgio Pinto Martins, a competência da Justiça Trabalhista em razão das pessoas se configura no julgamento de controvérsias existentes entre trabalhadores e empregadores. Já a competência em razão da matéria compreende questões suscitadas no âmbito