COMPET NCIA CONSTITUCIONAL TRIBUT RIA
CONSTITUCIONAL
TRIBUTÁRIA
PROF. CARLOS ROBERTO LIMA
Processo Legislativo Constituição Federal – Apenas cria a competência para que o ente público federal, estadual, distrital ou municipal institua seus respectivos impostos;
Lei complementar Federal – Estabelece normas gerais para instituir tributos;
Lei ordinária – Institui tributo obedecendo às normas gerais da Lei complementar
Características
a) privativa cada pessoa política tem seus próprios tributos;
b) incaducável não está submetida a prazo para ser validamente exercitada (ex. impostos sobre grandes fortunas);
c) exercício facultativo a pessoa política é livre para criar ou não o tributo – exceção
ICMS que é de exercício obrigatório;
d) inampliável não pode ir além das raias constitucionais, só é possível alargamento por força constitucional, admite por emenda
e) irrenunciável (pode deixar de exercitar mas, não pode abrir mão em definitivo);
f) indelegável (não pode delegar o que recebeu por delegação, na verdade, o que se delega é a capacidade tributária).
Tipos de Competência Tributária A) Competência Tributária Privativa (Arts.
153, 155 e 156, da CF) Diz a competência para instituir os impostos é privativa de cada Unidade da
Federação
B) Competência Tributária Comum (art.
145, II e III, da CF)
É a competência para instituição de taxas e contribuições de melhoria. (Cláudio
Borba)
Recebe o nome de comum em função de que as quatro pessoas jurídicas de direito público poderão instituí-las, dentro de suas respectivas atribuições
C) Competência Tributária Especial (arts.
148 e 149, da CF) A competência tributária especial, regulamenta a instituição de empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais. A competência é especial da União, não podendo haver instituição de tais tributos por outro ente público OBS: É importante frisar que quando se trata de se instituir contribuições sociais em benefício de seus servidores os outros entes públicos, também terão a competência