comodato
“CC/2002 – Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.”
“CC/1916 – Art. 1.288 - Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.”
O uso do trabalho alheio na defesa de interesses próprios surge sob duas formas: a representação e a preposição.
A representação é a utilização de serviços alheios para a prática de serviços alheios para prática de negócios jurídicos, enquanto que a preposição decorre da prestação de serviço ou do contrato de trabalho, é o aproveitamento do esforço alheio, para realização de atos materiais.
A representação pode surgir em virtude da lei como no caso dos absolutamente incapazes, ou de decisões judiciais (nomeação do advogado dativo ou defensor público) ou de acordo de vontades.
Na representação, o representante atua no interesse do representado, podendo agir em nome próprio (como por exemplo, comissão) ou em nome do representado, como ocorre no mandato.
A base do mandato é fiduciária, sendo contrato intuitu personae.
O art. 653 do CC dispõe que a representação é elemento essencial do mandado, de sorte que se pode conceituar o mandato como relação contratual mediante a qual uma das partes (o mandatário) se obriga a praticar em nome e por conta da outra parte (mandante), um ou mais atos jurídicos.
Cria obrigações recíprocas e regula os interesses dos contratantes (mandante e mandatário). Para que possa legitimamente o mandatário exercer suas funções fora da relação contratual, é necessário que sejam conferidos poderes de representação pelo mandante.
Daí decorrem duas relações jurídicas oriundas do mandato. O ato praticado pelo mandatário em face de terceiros mediante o