comodato
É o empréstimo de coisa infungível, sendo destinada ao uso.
É considerado um contrato gratuito, vez que não possui encargo, no entanto tem se admitido o comodato modal, onde há um encargo posto ao mandatário, não podendo se transformar em contraprestação.
O contrato cessa se o comodatário morrer antes do fim do prazo estabelecido, no entanto os herdeiros poderão utilizar do comodato até o prazo final, caso não seja só o comodatário, pela sua profissão, que poderia utilizá-la.
Somente será possível o comodato de bens fungíveis se as partes convencionarem a infungibilidade da coisa naturalmente fungível.
É considerado um contrato real, vez que só se torna perfeito com a entrega/tradição.
O comodatário tem a posse direta, enquanto o comodante tem a posse indireta.
É um contrato unilateral, pois com a tradição há obrigações que surgem apenas para o comodatário. Excepcionalmente poderá o comodante ter obrigações que surgem de fatos posteriores e acidentais, por isso a quem entenda que muitas vezes pode sefalar em contrato bilateral imperfeito, no entanto não se utiliza uma vez que, as obrigações surgem, aparecem em todos os tipos de contratos.
É um contrato não solene, pois não se exige formalidade, podendo ser feito até verbalmente.
Não se exige que o comodante seja proprietário, basta que tenha a posse ou por direito lhe pertença o uso.
Dever do comodatário:
Conservar a coisa
Usar a coisa de forma adequada (cada coisa tem uma finalidade específica, não podendo o uso exceder tal finalidade).
Restituir a coisa ao tempo certo sobre perigo de mora e risco de ter de pagar aluguel. (perdas e danos)
Dever do comodante:
Em regra ele não tem deveres, no entanto, terá que reembolsar o comodatário pelas despesas extraordinárias e urgentes que este fizer na coisa.
Indenizar o comodatário por vícios oculto da coisa, dos quais tinha conhecimento.
Receber a coisa findo o prazo do contrato.
Extinção do contrato
Advento do tempo.
Pela resolução por