COMODATO
Autores
Danieli Gonçalves Martha
Suzana Grassi Campista
Resumo
Apresentaremos nesse Artigo uma breve explanação do conceito e das regras gerais que envolvem a operação do contrato comodato, envolvendo suas obrigações e prazos e particularidades do contrato.
Palavras – chaves: Contrato. Comodato. Comodatário. Comodante.
1. INTRODUÇÃO
É muito comum às pessoas, físicas ou jurídicas, cederem bens de sua propriedade para outras pessoas físicas ou jurídicas, sem cobrança de qualquer valor ou encargo. Normalmente esse ato se processa em operação de comodato.
Na operação de comodato ocorre um empréstimo gratuito de coisas que não se gasta com o tempo, para ser usada temporariamente e depois restituída. Seu aperfeiçoamento se perfaz com a tradição da coisa ao comandatário. Por não fungíveis (ou infungível) entende-se os móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Ao final do contrato o comodatário tem a obrigação de devolver um corpo certo, ou seja, a mesma coisa. Isso é o que lhe faz diferenciar do mútuo, que é empréstimo de coisa fungível, consumível (como dinheiro), onde a restituição é de coisa do mesmo gênero.
Por tratar-se de um tema com alta aplicabilidade prática, apresentaremos nesse artigo uma breve explanação do conceito e das regras gerais que envolvem a operação de comodato rural.
2. DEFINIÇÃO
Conforme o art. 1.248 do Código Civil, o contrato de comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível (que não se gasta com o uso). Em suma, é o contrato pelo qual o proprietário de uma determinada coisa, móvel ou imóvel, empresta-a a determinada pessoa, sem exigir qualquer pagamento pelo referido empréstimo.
No contrato de comodato verifica-se a existência de duas partes, a saber:
Comodante: é quem empresta a coisa não fungível; e
Comodatario: é quem toma emprestado a coisa não fungível, a usa, e tem a obrigação de restituí-la.
3. PARTICULARIDADES DO