COMISSARIO DE VOO - regulamentação
1. AERONAUTA
1.1. disciplina legal
Originariamente, aplicava-se à profissão de aeronauta, por ausência de legislação específica, a CLT. Em 1966 foi editado o Dec-lei 18, de 20/08/1996, regulamentado pelo Dec. 60.076, de 16/01/1967, que veio a trazer disciplina própria para essa categoria. Após uma série de alterações de menor relevância, foi promulgada a Lei 7.183, de 05/04/1984, ainda em vigor, que é atualmente a norma legal a regular a matéria. A Portaria Interministerial 3.016, de 05/02/1988, contém instruções concernentes à aplicação da referida lei.
1.2. conceito
O conceito legal se encontra no art. 2º da Lei 7.183/84:
Art. 2º - Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica*, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho. (Atualmente Ministério da Defesa).
Parágrafo único - Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras.
A legislação atribui privativamente a brasileiros a profissão de aeronauta, ressalvando os casos previstos no Código Brasileiro do Ar (hoje substituído pelo Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei 7.565/86), que são (arts. 156 a 158 deste último) o exercício de função não remunerada (por exemplo, pelo proprietário) a bordo de aeronave de serviço aéreo privado; comissários no serviço aéreo internacional em número que não exceda 1/3 dos que estiverem a bordo, a menos que haja acordo bilateral de reciprocidade; em caráter provisório, por no máximo seis meses, instrutores, quando não houver tripulantes brasileiros qualificados.
Classificam-se os aeronautas em tripulantes, quando possuem funções específicas, e tripulantes extras, quando se deslocam a serviço da companhia sem exercer função, sejam empregados de empresa de transporte aéreo regular ou não regular ou mesmo de serviço