Segurança de Voo

2528 palavras 11 páginas
REGULAMENTA
ÇÃO DA
PROFISSÃO DO
AERONAUTA
R

P

A

A
P
R

RPA

A profissão do aeronauta esta regulamentada pela lei de
Nº 7183, de 05 de abril de
1984. Obs.: Atualizada pela portaria interministerial numero 3.016 de 05 de dezembro de 1988.

1 – AERONAUTA

É o profissional habilitado pelo
Comando da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho. regido pelas leis trabalhistas.

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Desta forma tem-se que para ser considerado aeronauta, pressupõe-se que se deva estar vinculado a uma empresa aérea, por meio de um contrato de trabalho para exercer a função para qual foi contrato.

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1.1 – Considera-se também aeronauta, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras. 2 – Ressalvados os casos previstos no Código Brasileiro de
Aeronáutica, a profissão de aeronauta é privativa dos brasileiros, natos ou naturalizados. RPA

3 - O Aeronauta brasileiro manterá a sua situação de aeronauta quando trabalhar em empresa aérea estrangeira nas seguintes condições:
A) Quando o seu contrato de trabalho for regido pelas leis trabalhistas brasileiras e; B) Devera haver um acordo bilateral de reciprocidade entre o Brasil e o país que contratar o aeronauta brasileiro.

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2.1- As empresas Brasileiras que operam as linhas internacionais poderão utilizar comissários estrangeiros nessas linhas, desde que o numero destes não exceda a um terço 1/3 dos comissários existentes nas aeronaves
(33,3%). Em voos domésticos no
Brasil, não é permitido nenhum tripulante estrangeiro.

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2.2 – Uma empresa aérea brasileira poderá contratar pilotos estrangeiros nas seguintes condições: A) No caso de instrução desde que
“não” haja pilotos, na condição de comando, habilitado no equipamento no quadro de pilotos da empresa;

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B) O Contrato de trabalho

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