comentários a lei 12. 741/12
SÍNTESE
Em breves palavras a intenção desde trabalho não é esgotar o debate sobre o tema, e sim, realizar apontamentos acerca dos objetivos, da aplicabilidade e eficácia da referida norma infraconstitucional no que tange sua exigência na discriminação da incidência tributária em notas fiscais ao consumidor face ao comando constitucional ordenado no artigo 150, §5º, Constituição Federal.
Até porque assuntos sobre o tema “tributário” no país sofrem constantes mutações a fim de acompanhar a evolução da sociedade.
TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA
Assevera a Constituição da República Federativa do Brasil, desde sua promulgação, o seguinte dispositivo, “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”, artigo 150,§ 5º da Carta Constitucional.
Trata o referido dispositivo do “princípio da transparência dos impostos”, que tem por objeto informar ao “contribuinte” o peso da carga tributária incidente na formação dos preços de mercadorias e serviços que consome, propiciando uma espécie de “conscientização social” a respeito do ônus econômico imputado pela máquina estatal ao cidadão.
Ives Gandra Martins em sua obra (Comentários à Constituição do Brasil, 6º Volume - Tomo I, pg 207) aduz que,
“o § 5º do artigo 150 exige que os impostos sejam discriminados nos produtos para que o contribuinte possa saber o que paga ao Estado e o que paga à empresa e seus empregados. Embora profilático e justificável, pois objetiva mostrar que o brasileiro compra mais tributos que produtos, [...]”.
Daí a extrema relevância deste dispositivo constitucional, pois em parte, torna mais cristalino ao contribuinte o custo efetivo do Estado para sociedade, mesmo que exclusivamente no correspondente aos impostos indiretos, que são “invisíveis” ao cidadão