comentários dos artigos da LINDB
- comentário: a vigência da lei pressupõe sua publicação, que integra o processo legislativo e há de ser feita em órgão oficial, sendo irrelevante a publicidade extra-oficial. A data de publicação da lei não é a do órgão oficial que a veicula, mas a da efetiva circulação deste.
A vacatio legis é o período em que a lei, embora publicada, aguarda a data de início de seu vigor, em função de três hipóteses:
I – ter sido fixada uma data posterior para o momento de início de seus feitos;
II – deva entrar em vigor 45 dias após publicada, em face de omissão de norma explícita;
III – estar pendente de regulamento, explícita ou implicitamente (normas de eficácia limitada).
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Não sendo, a lei temporária (aquela que estabelece o prazo para o termino de sua vigência), a norma poderá produzir efeitos, tendo força vinculante (vigor), até sua revogação.
A norma poderá ter: a)vigência temporária, pelo simples fato de já ter fixado o tempo de sua duração, contendo um limite para sua vigência; e b) vigência permanente, isto é, para o futuro, sem prazo determinado, durando até que seja modificada ou revogada por outra da mesma hierarquia ou de hierarquia superior.
A revogação pode ser: a) Expressa: quando a nova norma enuncia a revogação dos dispositivos anteriores. b) Tácita: quando a nova norma disciplina a matéria de forma diferenciada da regra original, tornando ilógica a sua manutenção.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. o art. 3º contém o princípio da inescusabilidade da ignorância da lei, estabelecendo que as leis devam ser conhecidas, pelo menos potencialmente, por todos. E que ninguém pode justificar suas ações com a prerrogativa de não conhecer a lei.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o