COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 145 AO 151 E 191 AO 224 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
COORDENAÇÃO DE DIREITO
COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 145 AO 151 E 191 AO 224 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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Trabalho apresentado ao Curso de Graduação em Direito do UniCEUMA, para obtenção de nota da disciplina ECA.
São Luís
Novembro – 2009
2 COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 145 AO 151 E 191 AO 224
Da Justiça da Infância e da Juventude (art. 145 ao 151)
O legislador buscou incentivar a criação de varas especializadas, de acordo com o número de habitantes, dispõe também sobre o atendimento e implantação de plantões, a importância dos plantões justifica-se pela exigência legal de apresentação do adolescente que praticou ato infracional ao representante do Ministério Público. A competência na ausência de vara especializada é do juiz da família e cível (art. 145).
A lei também esclarece que o Juiz ao qual a lei se refere é o Juiz da Infância e da Juventude (art. 145).
A competência territorial é definida primeiramente pelo domicílio dos pais ou responsáveis, na ausência destes no lugar onde se encontre a criança, tal competência é considerada territorial especial, pois difere da regra do CPC (art. 147).
A competência em razão da matéria também é definida aqui, esta apesar de menorista, trata-se de competência absoluta. Dentre as quais destacam-se:
Conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de