Colisao de Direitos Fundamentais
de validade, as duas normas não podem coexistir no ordenamento jurídico.
No conflito entre princípios deve-se buscar a conciliação entre eles, uma aplicação de cada qual em sua máxima extensão, segundo a relevância no caso concreto, sem que se tenha um dos principios excluídos do ordenamento jurídico, por maior que seja a contradição entre eles.
Juízo de ponderação, informado pelo princípio da
proporcionalidade, sempre no caso concreto.
Princípio da unidade da Constituição.
O juízo de ponderação deve ser realizado tanto pelo juiz, no caso concreto, quanto pelo legislador, na norma geral
(ex.: serviços essenciais insuscetíveis de greve)
Âmbito de proteção do Direito Fundamental.
Limitações ou restrições a esses direitos; (Art. 5º, VI, XII,
XIII, XV)
Densificação ou concretização desses direitos (Art. 5º,
XXXII, XXXV, LXXII)
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Mensagem de veto
Vigência
Regulamento
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério