COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
CONFLITO ENTRE DIREITO A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E A INVIOLABILIDADE DA IMAGEM E HONRA.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS RESOLVIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE NOS FATOS E NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente, licenciado, o Ministro Joaquim Barbosa.
Brasília, 30 de outubro de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora.
VOTO
SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):
1. Na espécie vertente, o Tribunal a quo decidiu:
“O conteúdo da ação é a discussão sobre a possibilidade de colocação do cartaz, e houve deferimento de tutela antecipada em favor da autora para que os réus o retirassem. O agravo retido diz com a tutela antecipada e, a respeito desta, estou a manter o deferimento pelas razões a seguir alinhavadas. Fica desprovido, então, o agravo retido. Quanto ao mérito, a matéria da presente demanda possui amplo espectro de discussão, por se estar frente à colisão entre dois direitos fundamentais, quais sejam, o direito de personalidade da empresa autora (honra e imagem) e o direito à manifestação do pensamento dos réus em virtude dos vícios construtivos do imóvel por eles adquirido. Consta do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal serem ‘invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente