Colete a prova de balas
O colete balístico tem dois tipos "1090 (uso permitido) e 1100 (uso restrito) e incluídos na Categoria de Controle nº 1", conforme a PORTARIA Nº 022-D LOG, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, que aprovou as Normas Reguladoras da Fabricação, Aquisição e Venda de Coletes à Prova de Balas. Vide http://www.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID=%7BB7F4408B-D501-4534-87F2-D024508B9056%7D&ServiceInstUID=%7BB78EA6CB-3FB8-4814-AEF6-31787003C745%7D
O Regulamento para a fiscalização de produtos controlados (R-105), constante do Decreto nº 3665/2000, Título II, Capítulo III, art. 15, as armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em de uso restrito e de uso permitido.
Armas de uso Restrito
Segundo o art. 16 do referido Regulamento, são de uso restrito:
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XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.
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Posse e Porte ilegal de arma DE FOGO de uso restrito
O art. 16 da Lei 10.826/2003 tipifica em um único crime a POSSE e o PORTE ilegal de arma de fogo de uso proibido, como se vê abaixo:
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Nos termos do art. 21 da Lei 10.826/2003, o crime antes citado é insuscetível de liberdade provisória.