COISAS
Será em vão buscar em ementas de acórdãos do Supremo um roteiro seguro do caminho a trilhar. Além de quase nunca refletir com exatidão o conteúdo dos votos, as ementas costumam aspirar a uma inalcançável generalidade – pelo menos neste tema. O resultado são os desacertos e conflitos interpretativos. Só a exaustiva análise dos grupos de casos com base nos votos proferidos é capaz de responder à indagação sobre o “conteúdo mínimo” da denúncia ou queixa. Não se trata de tarefa simples, nem há garantia de obtenção de parâmetros objetivos e impessoais; toda essa área é permeada de forte dose de subjetivismo, que acaba lhe conferindo um aspecto imprevisto e movediço.
Ademais, a denúncia deve especificar fatos concretos, de modo a possibilitar ao acusado a sua defesa, não podendo se limitar a afirmações de cunho vago.
O Poder Judiciário tem consagrado o entendimento, em homenagem ao devido processo legal, que o réu se defende de fatos concretos que lhe são imputados e não da tipificação jurídica que lhes é dada. Essa postura obriga que o Ministério Público faça narrativa de fatos na denúncia que realmente aconteceram, a fim de ser identificada a essência da tipificação do delito. No particular, deve o Ministério Público descrever, com base em realidades acontecidas, os fatos, podendo até fazê-lo de modo resumido. O que se exige, contudo, é que a denúncia seja clara, direta, bem estruturada e precisa, isto é, contendo descrição comedida dos acontecimentos, a fim de não criar dificuldades para a defesa do