Codigo Estrada Fev 2005
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) «Auto-estrada», via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;
b) «Berma», superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
c) «Caminho», via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
d) «Corredor de circulação», via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;
e) «Cruzamento», zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
f)
«Eixo da faixa de rodagem», linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
g) «Entroncamento», zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
h) «Faixa de rodagem», parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos; 1
i) «Ilhéu direccional», zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;
j)
«Localidade», zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares; l)
«Parque de estacionamento», local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
m) «Passagem de nível», local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários;
n) «Passeio», superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
o) «Pista especial», via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de