codigo de defesa do consumidor
Art. 96 - ( VETADO ).
Art. 97. - A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vitima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. - ( VETADO ).
Art. 98. - A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 81, abrangendo as vitimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuramento de outras execuções.
§ 1º - A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual devera constar a ocorrência ou não do transito em julgado.
§ 2º - E competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenaria, no caso de execução individual;
II - da ação condenaria, quando coletiva a execução.
Art. 99 - Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista no Lei no.
7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferencia no pagamento.
Parágrafo único. - Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao Fundo criado pela Lei no. 7.34
7, de 24 de julho de 1985, ficara sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dividas.
Art. 100 - Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. - O produto da indenização devida revertera para o Fundo criado pela
Lei no. 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 101 - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Titulo, será observadas as seguintes formas:
I - a