codigo civil

3650 palavras 15 páginas
CÓDIGO CIVIL
Livro I
Parte Geral
Título II
Das relações jurídicas
Subtítulo I
Das pessoas
Capítulo II
Pessoas colectivas
Secção I
Disposições gerais
Artigo 157.º
(Campo de aplicação)
As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.
Artigo 158.º
(Aquisição de personalidade)
1 - As associações constituídas por escritura pública ou por outro meio legalmente admitido, que contenham as especificações referidas no n.º 1 do artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica.
2 - As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa.
Nota:
Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto.
Artigo 158.º-A
(Nulidade do acto de constituição ou instituição)
É aplicável à constituição de pessoas colectivas, o disposto no artigo 280º devendo o Ministério Público promover a declaração judicial da nulidade.
Nota:
Aditado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.

Artigo 159.º
(Sede)
A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos estatutos fixarem ou na falta de designação estatuária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal.
Artigo 160.º
(Capacidade)
1 - A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
2 - Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.
Artigo 161.º
(Revogado)
Nota:
O artigo 161.º foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.
O seu texto era o seguinte:

«1 - As pessoas colectivas podem adquirir livremente bens imóveis a título gratuito.
2 - Carece, porém, de autorização do Governo, sob pena de nulidade a aquisição de imóveis a título oneroso, bem como a sua

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