Codigo civil
A história do Direito Civil Brasileiro particulariza-se pelo seu desenvolvimento orgânico desde o período monárquico, caracterizado pelo centralismo jurídicovigorante a partir das Ordenações Manuelinas que para nós foram transportadas como patrimônio moral da metrópole portuguesa.
Com a supressão das Ordenações Manuelinas pelas Ordenações Filipinas, estas também foram trazidas para o Brasil para serem aplicadas como um direito já pronto e estabelecido.
Desta forma, a idéia de codificar o direito e o anseio pela sistematização vieram-nos de Portugal que, no espaço de cem anos, ofereceu ao mundo três códigos, com a elaboração sucessiva das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Quando surgiram as primeiras manifestações jurídicas de caráter nitidamente nacional, ligaram-se ao pensamento codificador.
A Constituição Brasileira de 25 de Março de 1824 deliberou, no artigo 179, XVIII, que fosse elaborado um Código Civil, fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade, e reconheceu nacionalidade às Ordenações Filipinas como ordenamento jurídico brasileiro até a promulgação do novo Código Civil.
Várias foram as tentativas de codificação no Império e na República.
Eusébio de Queirós propôs que fosse adotado como Código Civil o Digesto Português, de Correia Teles. A sua proposta não vingou por se ter manifestado contra ela o Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros.
Estabelecido que, como trabalho preparatório do Código Civil se fizesse a consolidação do direito privado comum em vigor, essa tarefa foi confiada, em 1855, ao grande jurisconsulto Augusto Teixeira de Freitas que, em 1858, tinha concluído a notável Consolidação das Leis Civis, que mereceu aprovação.
Foi-lhe, então, dada a incumbência de organizar o Projeto do Código Civil Brasileiro, tendo ele formulado um esboço, que deveria ser submetido ao exame dos competentes para ser depois transformado em projeto.
Esse esboço foi submetido ao estudo de uma