Codigo civil
Explicação: Para resolver um conflito, o juiz deve enquadrar o caso concreto à Lei. Quando o caso concreto se enquadra na norma dá-se o fenômeno da subsunção. Pode acontecer, às vezes, de um determinado caso não se enquadrar em nenhuma norma do nosso ordenamento jurídico. Nesse caso, o juiz está diante de uma lacuna da Lei devendo supri-la pela analogia, costumes, e princípios gerais do direito conforme determina o art.4 da LINDB. Deve obedecer essa ordem.
Pode o juiz deixar de julgar nesse caso? Não. O Nosso sistema não aceita o chamado NON LIQUET (não está claro).
Analogia: aplica-se a hipótese não prevista em lei dispositivo empregado em caso semelhante; Ex. legislação de estrada de ferro (Lei 2.681/1912) durante muito tempo aplicada em acidentes com bondes, metrôs, acidentes em elevadores)
Costume: prática uniforme, pública e geral de determinado ato. Ex: cheque pré-datado
Princípios gerais do direito: regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitos, mesmo que não escritos. Ninguém pode valer-se da própria torpeza Ex.art.180.
No seu artigo 5o., a LINDB trata da interpretação da Lei quando estabelece: Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Estamos diante aqui da Hermenêutica jurídica que é a ciência da interpretação das leis;
Os métodos de interpretação das Leis podem ser:
1) quanto à origem: a) autêntica: a interpretação é feita pelo próprio legislador; doutrinária: a interpretação é feita pelos estudiosos do direito; c) jurisprudencial: a interpretação das leis é feita pelos tribunais;
2) quanto aos meios: a) gramatical ou literal: interpretação feita pelo ponto de vista lingüístico, atento a estrutura da frase, da pontuação, exame de cada palavra; b)