Codigo Civil
Art. 482. Artigo autoexplicativo. A compra e venda pura produz efeitos imediatos, uma vez combinado preço e objeto a que se refere o objeto, a compra e venda será considerada obrigatória e perfeita.
Art. 483. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatória. A validade do negócio, diante de contrato aleatório é tratada como conveniente, útil e benéfica, considerando a intenção das partes.
Art. 484. O vendedor garante a perfeita correspondência entre o objeto de amostra, protótipo ou modelo e o objeto real da compra.
Parágrafo único. Caso haja divergência entre o objeto de amostra e o objeto real, prevalece o modo como o vendedor descreveu o primeiro.
Art. 485. O preço da coisa pode ser fixada por terceiro designado pelos contratantes, Todavia, se este não aceitar o encargo, o contrato perde seu efeito, exceto quando os contratantes designarem outra pessoa.
Art. 486. Pode-se determinar o preço da coisa através da taxa de mercado ou de bolsa, determinando dia e lugar certo. Tal escolha assegura a certeza e determinação do preço que a deve corresponder o pagamento.
Art. 487. As partes podem eleger um novo e terceiro critério para a fixação do preço. É possível estabelecer cláusula de indexação de preço baseada em elementos objetivos que não dependem da vontade subjetiva de um contratante.
Art. 488. Caso o preço não seja fixado, fica entendido que o mesmo seja referente às anteriores vendas do fornecedor.
Parágrafo único. Não havendo acordo com relação ao preço, estipular-se-á uma média sobre os valores oferecidos.
Art. 489. A