codigo civil
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – por infringência de impedimento. (...) Art. 1.550. É anulável o casamento: I – de quem não completou a idade mínima para casar; (...) VI – por incompetência da autoridade celebrante.
a) Os enunciados que introduzem os artigos 1.548 e 1.550 têm sentido diferente. Explique essa diferença, comparando, do ponto de vista morfológico, as palavras nulo e anulável. b) Segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (2001), infringência vem de infringir (violar, transgredir, desrespeitar) + ência. Compare o processo de formação dessa palavra com o de incompetência, indicando eventuais diferenças e semelhanças.
Resposta Esperada
a)
No artigo 1.548, o casamento é considerado inexistente, isto é, sem efeito, desde que ocorram as condições arroladas. Já no artigo 1.550, o casamento é passível de ser tornado sem valor, desde que solicitado e observadas determinadas condições. Essa diferença é produzida pelo acréscimo do sufixo –ável (que tem o sentido de possibilidade de praticar ou sofrer uma ação) ao verbo anular. Com isso, anulável tem o sentido de
“aquilo que pode ser anulado”, implicando assim a possibilidade de realização de um processo. Já em nulo, a idéia de processo inexiste, pois o seu sentido é de um evento sem validade. Portanto, conforme o artigo 1548, o casamento não se realiza juridicamente; pelo artigo 1550, o casamento é dado como realizado, porém, é passível de anulação. b)
Diferentemente de infringência, palavra formada a partir de infringir por meio do acréscimo do sufixo –ência
(que transforma um verbo em substantivo), incompetência apresenta um processo suplementar, já que inexiste o verbo incompetir. O verbo competir recebe