Codigo civil e as igrejas
Autor: Clóvis Marques Guimarães Júnior
1) Introdução
No Brasil, desde a Constituição de 1.891, a primeira da República, vigora a separação entre Igreja e Estado. Tal separação é uma conquista da República, do regime democrático e, porque não dizer, da própria Reforma Protestante.
Tal separação é muito saudável, pois, ao menos em tese, nenhuma religião poderá ser a oficial do país e, portanto, não poderá impor suas doutrinas e práticas à população, bem como o Estado não poderá intervir em questões eclesiásticas, com raras e bem definidas exceções.
Esse princípio consta do art. 5º, VI, da Constituição Federal, garantindo a todos liberdade de credo e culto.
Até aí, nenhuma novidade. O problema foi a entrada em vigor do Novo Código Civil, a partir de 11 de janeiro de 2.003, que violou frontalmente tal princípio ao incluir as igrejas entre as Associações, desrespeitando uma tradição antiga, que considerava tais instituições como sociedades pias ou religiosas.
2) A igreja como associação (arts. 53 a 61 do NCC)
Pelo Novo Código Civil, entende-se Associação como a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
Note-se que tal definição equipara as igrejas evangélicas a pessoas jurídicas de caráter secular, o que não acontecia na vigência do Código Civil anterior.
Entre outras conseqüências, isso significa que todos os estatutos das igrejas locais (mesmo aquelas que têm um só CNPJ para toda a denominação, como é o caso da Igreja do Evangelho Quadrangular) deverão, no prazo de 01 (um) ano a partir da entrada em vigor no Novo Código, ou seja, até o dia 11 de janeiro de 2.004, estar em conformidade com essa nova legislação civil.
3) O estatuto da igreja
No artigo 54 do NCC, está definido o que o estatuto da igreja deverá conter:
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I – a denominação, os fins e a sede da associação;
II – os requisitos para a admissão, demissão e