codigo civil nota i
________________________________________________________________________________
NOTA DE AULA - 4
DAS PESSOAS
I - PESSOA NATURAL
1. DAS PESSOAS NATURAIS – pessoa é o ente físico suscetível de direitos e obrigações. Cabe considerar que a pessoa pode ser física ou jurídica. Neste sentido, direito é a faculdade ou obrigação de agir na forma preconizada em lei.
As pessoas físicas são representadas pelo ser humano. Porém, importante considerar que a nossa legislação protege os nascituros, mas estes, segundo a teoria natalista, não são, ainda, pessoas.
O nascimento é o momento em que o ente se torna pessoa, adquire personalidade e torna-se sujeito de direitos e obrigações. Não podemos considerar apenas o ente físico, mas também o ente moral, como no caso do nascimento das pessoas jurídicas, que também tem a sua existência regulada pelo Código Civil.
Registro de nascimento - natureza declaratória do fato (nascimento)
Teorias sobre o começo da personalidade civil:
Teoria Natalista – Início da personalidade a partir do nascimento. Majoritária no direito brasileiro.
Teoria Concepcionista – O início da personalidade ocorre com a concepção.
Teoria da Viabilidade – Baseia-se na existência fisiológica de vida, de órgãos essenciais ao corpo humano. (França e Holanda adotam essa concepção)
2. CAPACIDADE – determina o artigo 1º do Novo Código Civil: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
E o artigo 2º: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Verifica-se que a noção de capacidade jurídica se entrosa com a personalidade e a pessoa. Capacidade é a aptidão para adquirir direitos, exercendo, por si, ou por outrem, atos da vida civil.
Nascituros podem ser assim considerados a partir do momento em que a vida teve início, naturalmente, no ventre materno. No caso da fecundação em proveta,