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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000077236
ACÓRDÃO
ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
CASTRO FIGLIOLIA (Presidente sem voto), DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS
E MANOEL MATTOS.
São Paulo, 28 de janeiro de 2014.
MÔNICA SERRANO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por MONICA DE ALMEIDA MAGALHAES SERRANO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2062478-59.2013.8.26.0000 e o código 674E5D.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº
2062478-59.2013.8.26.0000, da Comarca de Mongaguá, em que são agravantes
HELENA ANTONINI EGYDIO e LUCIUS EGYDIO, é agravado SERGIO
MESQUITA PIMENTA.
fls. 73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2062478-59.2013.8.26.0000 - Mongaguá
AGRAVANTES: HELENA ANTONINI EGYDIO E LUCIUS EGYDIO
AGRAVADO: SERGIO MESQUITA PIMENTA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido. Acolhimento. Declaração de pobreza para a concessão do benefício. Existência de elementos que demonstram a alegada hipossuficiência.
Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento extraído da decisão de fls. 61/62 que negou o benefício da justiça gratuita nos autos da ação de manutenção de posse, sob o argumento de que os agravantes não seriam pobres na acepção jurídica do termo porque contrataram advogado particular e demonstraram gasto relativamente alto com o imóvel onde vivem.
Em recurso, alegam que o benefício deve ser concedido porque a lei 1060/50 exige apenas que se faça o pedido da gratuidade acompanhado da declaração de pobreza, bem como porque os