Cláusula arbitral
INTRODUÇÃO
Nos últimos anos o Poder Judiciário encontra-se cada vez mais congestionado e moroso.
Esses fatores resultam em consideráveis despesas financeiras das empresas destinadas ao acompanhamento de seus processos, que tendem a tramitar muitos anos no Poder Judiciário.
Além disso, o processo judicial pode chegar ao final sem uma decisão exata ou precisa, pois, em alguns casos, o magistrado não possui a qualificação técnica necessária para dirimir sobre algumas questões específicas.
Entre essas questões, podemos destacar as divergências societárias, contratuais e internacionais.
Isso porque a resolução dos litígios pela Arbitragem proporciona algumas vantagens em relação ao Poder Judiciário, dentre elas:
A possibilidade em escolher um ou mais árbitros por meio de acordo entre as partes, que pode ser um perito sobre o tema da divergência;
A liberdade de escolha de determinar os métodos a serem realizados, podendo inclusive estabelecer se a decisão do árbitro seguirá questões de direito ou de seu livre entendimento;
O sigilo, proporcionando maior segurança e proteção aos envolvidos;
A segurança do direito de defesa de ambas as partes;
A agilidade no julgamento, visto que o prazo pode ser definido com antecedência pelas partes e sem a burocracia de um processo judicial.
A desvantagem é o alto custo inicial para o início da arbitragem, que varia de acordo com o Centro de Arbitragem selecionado e com as regras definidas pelas partes. Entretanto, o valor fica em equidade com o montante gasto em um processo que tramita há anos no Poder Judiciário.
COMO FUNCIONA
Para usufruir da Arbitragem é necessário previamente definir uma cláusula arbitral. A propósito, no próprio contrato é definido o Centro de Arbitragem que administrará a divergência, caso ela ocorra.
Surgindo a divergência, depois de notificado por uma das partes, o Centro de Arbitragem previamente definido pelas partes iniciará o procedimento arbitral.
No procedimento, as