clausulas
A boa-fé decorre dos princípios gerais do direito e atualmente não se limita apenas à boa-fé subjetiva (aquela que aponta que as partes/sujeitos devem agir com transparência), mas alcança a boa-fé objetiva (aquela que preconiza que uma parte deve zelar pela outra ao realizar um contrato e durante a execução deste - CC, art. 422).
Como visto, em toda relação jurídica deve prevalecer o princípio da boa-fé. Como conseqüência, toda cláusula que infringir este princípio é considerada, por lei, como abusiva.
Cláusula abusiva é aquela desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, na relação de consumo é o consumidor. A existência de cláusula abusiva no contrato de consumo torna inválida a relação contratual pela quebra do equilíbrio entre as partes.
O art. 51 do CDC é um limitador do exercício do direito subjetivo, pois nele constam os casos em que existem abusividade no fornecimento de produtos e serviços e que traduzem a não aplicação da cláusula geral de boa-fé.
Importa declarar que, havendo cláusula considerada abusiva pelo CDC, é irrelevante tratar-se de contrato de adesão ou "contrato de comum acordo": é suficiente que seja relação jurídica de consumo para que o negócio jurídico receba proteção contra as cláusulas abusivas.
Art. 51, CDC. "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor - pessoa jurídica - a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;