Clausulas Testamentárias
Cláusulas testamentárias
São atribuições de bens dentro do testamento. Podem ser simples ou submetidas a termo, condição ou encargo. Vale lembrar que uma cláusula nula não compromete a validade das outras e que não é permitido as cláusulas derrogatórias, que retiram do testador o direito de revogar o testamento.
Dentro das Cláusulas é possível impor, restrições relativas a incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, apenas na porção disponível. Essas cláusulas duram apenas uma geração. Embora sem previsão legal, vem se admitindo ainda a cláusula de administração e de comércio, pode o autor da herança indicar quem administrará o bem e se este se destinará ao comércio, No caso de tentativa de fazer nulo o testamento o prazo decadencial para a declaração de nulidade ou anulabilidade das cláusulas testamentárias é de 4 anos.
Na explanação de Maria Helena Diniz , a autora menciona os artigos que poderão compor as cláusulas testamentárias no que concerne a assuntos de caráter pessoal ( artigo 1.857, §2º do Código Civil ) , quais sejam : nomeação de tutor para filho menor ( artigos 1.634, IV, e 1.729 do Código Civil ) ou testamenteiro ( artigo 1.976 do Código Civil ) ; reabilitação de indigno ( artigo 1.818 do Código Civil ) ; disposição do próprio corpo para fins altruísticos ou científicos ( artigo 14 do Código Civil ) ; reconhecimento de filho havido fora do casamento ( artigo 1.609, III do Código Civil ) ; estipulação sobre educação de prole; deserdação; recomendações relativas ao funeral etc.