Clausula Compromissoria
Locação:
As partes elegem como foro para processamento e resolução de qualquer questão decorrente da interpretação, da execução ou da inexecução das obrigações estabelecidas no presente contrato de locação – inclusive ação de cobrança, despejo e/ou rescisão contratual por inadimplemento de aluguel e acessórios, a instituição arbitral denominada Oitava Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia – 8ª CCA de Goiânia, a quem competirá decidir a questão instituindo a arbitragem conforme os procedimentos previstos em suas próprias regras - as quais as partes declaram conhecer, a Lei n.º 9.307/96 e a legislação brasileira. Como forma de concordância expressa, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei n.º 9.307/96, as partes assinam a presente cláusula compromissória cheia.
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Parte
Parte
Clausula Compromissória Vazia:
“As partes, de comum acordo, e por meio da livre manifestação de suas vontades, os conflitos que possam vir a surgir relativamente a este contrato, renunciando expressamente à jurisdição do Estado para conhecimento das demandas porventura emergentes deste Instrumento, com exceção da Ação de Execução da decisão arbitral respectiva, sendo que o processo e a decisão arbitrais serão realizados na cidade de Florianópolis – SC – Brasil, na língua portuguesa brasileira.”
Compromisso Arbitral:
1- Compromissários:
De um lado JOÃO PAULO DA SILVA, brasileiro, casado, político, portador do RG 111.111 e CPF 111.111.111-11, residente e domiciliado na Av. Brasil, Nº 02 – Brasília- CEP 10.000-00, e de outro lado MARIA ANTONIETA CARVALHO DE SOUZA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na Rua das Flores, 190- Bairro Jardim, Brasília- CEP 30.000-00, doravante simplesmente denominados Compromissários.
2- Dos termos do compromisso: Aos vinte e um dias do mês de abril de dois mil e nove, compareceram perante mim JUIZ ARBITRAL DESTA COMARCA O DR. FRANCISCO